Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7146 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O servidor público do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço pelo período consecutivo de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração, após cada sessão de quimioterapia ou de radioterapia a que tenha de se submeter para o combate a qualquer tipo de câncer.