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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7146 de 18 de dezembro de 2015

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Art. 1º

– O servidor público do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço pelo período consecutivo de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração, após cada sessão de quimioterapia ou de radioterapia a que tenha de se submeter para o combate a qualquer tipo de câncer.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7146 /2015