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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7135 de 18 de dezembro de 2015

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Art. 2º

– O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (Três mil) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Transportes – FET.