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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7135 de 18 de dezembro de 2015

DETERMINA A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE MONITOR NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.


Art. 1º

– O serviço de transporte escolar no Estado do Rio de Janeiro, voltado a alunos com até 10 (dez) anos de idade, deverá manter obrigatoriamente em cada um de seus veículos, ao menos, um monitor maior de 18 (dezoito) anos de idade, o qual permanecerá no veículo durante todo o trajeto para fins de orientar os estudantes a respeito das normas de segurança, bem como para manter o bom comportamento dos mesmos durante o deslocamento, auxiliando-os e zelando por sua proteção em todo o trajeto e durante o embarque e o desembarque.

Art. 2º

– O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (Três mil) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Transportes – FET.

Art. 3º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7135 de 18 de dezembro de 2015