Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 170
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§ 1º
A partir do exercício de 1984, a UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro será atualizada trimestralmente, correspondendo seu valor a 2336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do primeiro mês de cada trimestre.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o valor da UFERJ a vigorar em cada trimestre.
§ 3º
Na fixação do valor da UFERJ, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.
§ 4º
A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, para cada trimestre, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.