Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 170 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 170

............................................................................................ ........................................................................................................... ....................

§ 1º

A partir do exercício de 1984, a UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro será atualizada trimestralmente, correspondendo seu valor a 2336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do primeiro mês de cada trimestre.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o valor da UFERJ a vigorar em cada trimestre.

§ 3º

Na fixação do valor da UFERJ, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

§ 4º

A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, para cada trimestre, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.