Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 15
O não pagamento da Taxa, quando apurado pela fiscalização, sujeitará o infrator à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor não recolhido, considerado este atualizado, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no artigo anterior.
Parágrafo único
- Será concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, se liquidado o débito até 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Infração.