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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 27 de dezembro de 1983

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Art. 15

O não pagamento da Taxa, quando apurado pela fiscalização, sujeitará o infrator à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor não recolhido, considerado este atualizado, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no artigo anterior.

Parágrafo único

- Será concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, se liquidado o débito até 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Infração.