Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983


Art. 26

Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos as operações imobiliárias realizadas exclusivamente dentro do Programa Cada Família um Lote.

Parágrafo único

- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, definirá as operações alcançadas pela isenção prevista neste artigo.