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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983


Art. 26

Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos as operações imobiliárias realizadas exclusivamente dentro do Programa Cada Família um Lote.

Parágrafo único

- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, definirá as operações alcançadas pela isenção prevista neste artigo.