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Artigo 170, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 713 de 26 de dezembro de 1983


Art. 170

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§ 1º

A partir do exercício de 1984, a UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro será atualizada trimestralmente, correspondendo seu valor a 2336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do primeiro mês de cada trimestre.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o valor da UFERJ a vigorar em cada trimestre.

§ 3º

Na fixação do valor da UFERJ, deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

§ 4º

A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, para cada trimestre, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.