Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 712 de 23 de dezembro de 1983
Art. 6º
Aos Agentes de Segurança Motoristas do Legislativo, aos Agentes de Segurança do Legislativo e aos Inspetores de Segurança do Legislativo fica assegurada a percepção de uma gratificação especial de serviço de segurança, correspondente a um percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria. *Lei 1197/87, Art.4º - Fica assegurada aos funcionários da Segurança da Assembléia Legislativa, aposentados, a Gratificação Especial do Serviço da Segurança, de que trata o artigo 6º da Lei nº 712 , de 23 de dezembro de 1983.