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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 712 de 23 de dezembro de 1983


Art. 5º

As gratificações de que trata esta Lei não serão pagas nos casos de afastamento dos servidores que as venham percebendo, com exceção das hipóteses de férias e licenças para repouso à gestante e para tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias.