Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 712 de 23 de dezembro de 1983
Art. 3º
Todos os servidores que estiverem exercendo suas funções no Instituto Penal Cândido Mendes - JSPCM, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento) que incidirá sobre o vencimento-base de cada categoria.
Parágrafo único
- A gratificação de que trata este artigo é cumulável com a instituída pelo art. 1º.