Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 712 de 23 de dezembro de 1983
Art. 2º
A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.
Art. 2º
A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria. Nova redação dada pela Lei nº 1463/1989.
Parágrafo único
- Não integra o vencimento-base o abono previsto na Lei nº 410 , de 12 de março de 1981, continuando os agentes e guardas que a ele fazem jus a percebê-lo até o seu definitivo enquadramento.