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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 712 de 23 de dezembro de 1983


Art. 1º

Fica instituída a gratificação especial de função carcerária a ser paga aos agentes de segurança penitenciária e aos guardas de presídio, em razão da execução específica das funções de seus cargos dentro dos estabelecimentos prisionais, e dos hospitais penitenciários do Estado.

Parágrafo único

- A gratificação prevista estende-se aos servidores das categorias nele relacionadas que estejam lotados na Coordenação de Segurança e nas Portarias dos Conjuntos Penitenciários.