Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7108 de 23 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no âmbito do Estado a campanha de conscientização "Dezembro Vermelho" a ser realizada, anualmente, no mês de dezembro.
Fica instituída no âmbito do Estado a campanha de conscientização "Dezembro Vermelho" a ser realizada, anualmente, no mês de dezembro.