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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7046 de 22 de julho de 2015

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Art. 1º

– Fica alterado o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, "o Dia de Reconhecimento e Lembrança às Vítimas do Genocídio do Povo Armênio", a ser realizado, anualmente, no dia 24 de abril.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7046 /2015