Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pessoal.
§ 1º
Em hipótese nenhuma será admitida a revisa íntima nos presos.
§ 2º
A busca pessoal no preso será realizada conforme o disposto no artigo 4° desta lei.