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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015

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Art. 5º

Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pessoal.

§ 1º

Em hipótese nenhuma será admitida a revisa íntima nos presos.

§ 2º

A busca pessoal no preso será realizada conforme o disposto no artigo 4° desta lei.