Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.
§ 1º
O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento prisional, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.
* § 2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, membro dos Conselhos Penitenciários, membro do Conselho da Comunidade, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, Delegado de Polícia, quando estiverem no exercício de suas funções.
Revogado pela Lei 7740/2017.
§ 3º
Ficam dispensados da revista mecânica as gestantes e os portadores de marca passo.
§ 3º
Ficam dispensados, da revista mecânica, as gestantes e os portadores de marcapasso, com laudo médico atestando tais situações. Nova redação dada pela Lei 7740/2017.