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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015

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Art. 2º

Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.

§ 1º

O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento prisional, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado. * § 2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, membro dos Conselhos Penitenciários, membro do Conselho da Comunidade, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, Delegado de Polícia, quando estiverem no exercício de suas funções. Revogado pela Lei 7740/2017.

§ 3º

Ficam dispensados da revista mecânica as gestantes e os portadores de marca passo.

§ 3º

Ficam dispensados, da revista mecânica, as gestantes e os portadores de marcapasso, com laudo médico atestando tais situações. Nova redação dada pela Lei 7740/2017.