Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7001 de 13 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas responsáveis pelo transporte coletivo rodoviário no âmbito da Estado do Rio de Janeiro devem divulgar no interior dos veículos as seguintes informações: I. O número do telefone da ouvidoria da Secretaria Municipal de Transporte quando se tratar de transporte municipal; II. O número do telefone da ouvidoria do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – Detro/RJ quando se tratar de transporte intermunicipal; III. Quando o veículo for utilizado para transporte municipal e intermunicipal deverá conter os telefones dos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único
- A Secretaria Municipal que trata o inciso I será a que corresponder ao município que o transporte coletivo é executado.