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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7001 de 13 de maio de 2015

DETERMINA A DIVULGAÇÃO DOS TELEFONES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DETRO-RJ NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2015.


Art. 1º

As empresas responsáveis pelo transporte coletivo rodoviário no âmbito da Estado do Rio de Janeiro devem divulgar no interior dos veículos as seguintes informações: I. O número do telefone da ouvidoria da Secretaria Municipal de Transporte quando se tratar de transporte municipal; II. O número do telefone da ouvidoria do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – Detro/RJ quando se tratar de transporte intermunicipal; III. Quando o veículo for utilizado para transporte municipal e intermunicipal deverá conter os telefones dos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

- A Secretaria Municipal que trata o inciso I será a que corresponder ao município que o transporte coletivo é executado.

Art. 2º

A divulgação dos telefones citados no artigo primeiro também deverão constar nos terminais rodoviários.

Art. 3º

A divulgação deve ser feita em local visível e ter destaque, em termos de tamanho, tipo de letra e localização.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7001 de 13 de maio de 2015