Artigo 62-c, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6987 de 22 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 62-c
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades: …............................................................................................................
§ 1º
– A multa prevista no inciso II desta artigo:
I
não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
II
aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.
§ 2º
Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.