Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6987 de 22 de abril de 2015
ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, PARA POSSIBILITAR A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, DECLARAÇÕES E ARQUIVOS, DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2015.
Fica revogada a alínea "a" do inciso II do art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
O art. 62-C da Lei nº. 2657/1996 passa a ter o seguinte §2º, passando o atual parágrafo único para §1º:
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades: …............................................................................................................
não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.
Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador