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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6987 de 22 de abril de 2015

ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, PARA POSSIBILITAR A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, DECLARAÇÕES E ARQUIVOS, DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A APLICAÇÃO DE PENALIDADES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2015.


Art. 1º

Fica revogada a alínea "a" do inciso II do art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º

O art. 62-C da Lei nº. 2657/1996 passa a ter o seguinte §2º, passando o atual parágrafo único para §1º:

Art. 62-c

O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades: …............................................................................................................

§ 1º

– A multa prevista no inciso II desta artigo:

I

não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;

II

aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.

§ 2º

Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6987 de 22 de abril de 2015