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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6966 de 03 de março de 2015

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Art. 1º

– Fica obrigado o Poder Público, através de seu órgão competente, a divulgar em seu sítio eletrônico "site", de forma clara e facilmente acessível, o resultado das medições qualitativas e quantitativas do Rio Paraíba do Sul nos dezesseis pontos de coleta na calha principal e nos vinte e um pontos de seus afluentes, assim como, as avaliações realizadas.

Parágrafo único

– As informações a que se referem o caput desse artigo deverão ficar permanentemente disponíveis através de link na página inicial do sítio eletrônico do competente órgão.