Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6966 de 03 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica obrigado o Poder Público, através de seu órgão competente, a divulgar em seu sítio eletrônico "site", de forma clara e facilmente acessível, o resultado das medições qualitativas e quantitativas do Rio Paraíba do Sul nos dezesseis pontos de coleta na calha principal e nos vinte e um pontos de seus afluentes, assim como, as avaliações realizadas.
Parágrafo único
– As informações a que se referem o caput desse artigo deverão ficar permanentemente disponíveis através de link na página inicial do sítio eletrônico do competente órgão.