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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6966 de 03 de março de 2015

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DAS MEDIÇÕES DO RIO PARAÍBA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.


Art. 1º

– Fica obrigado o Poder Público, através de seu órgão competente, a divulgar em seu sítio eletrônico "site", de forma clara e facilmente acessível, o resultado das medições qualitativas e quantitativas do Rio Paraíba do Sul nos dezesseis pontos de coleta na calha principal e nos vinte e um pontos de seus afluentes, assim como, as avaliações realizadas.

Parágrafo único

– As informações a que se referem o caput desse artigo deverão ficar permanentemente disponíveis através de link na página inicial do sítio eletrônico do competente órgão.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6966 de 03 de março de 2015