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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6945 de 30 de dezembro de 2014


Art. 1º

Fica autorizado o uso de bermudas, calças e bermudões na altura do joelho para os servidores do Estado e prestadores de serviços concessionários de ônibus, vans, kombis credenciadas, funcionários de concessionárias de pedágio, bem como todo aquele que em razão de suas atribuições exerçam trabalho ao ar livre, no período anual do verão.

Parágrafo único

- Em função de situações específicas de cada órgão, os titulares das Secretarias, Diretores e Presidentes de Empresas e demais concessionários poderão regulamentar esta Lei.