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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 9º

É permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 50 (cinquenta) filhotes por ano.

§ 1º

Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves do seu plantel pertencentes as espécies listadas no Anexo I da presente Lei.

§ 2º

Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas deverão ser entregues ao órgão ambiental após 40 (quarenta) dias da data do nascimento e até 60 (sessenta) dias, para fins de destinação, podendo o INEA devidamente peticionário conceder que o criador fique como fiel depositário dos excedentes.

§ 3º

Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar no máximo 50 (cinquenta) anilhas por período anual. * § 3º - Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 125 (cento e vinte e cinco) anilhas por período anual. * Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

§ 3º

Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. Nova redação dada pela Lei 9541/2022.

§ 4º

O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado, mediante processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantel.