Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 50 (cinquenta) filhotes por ano.
§ 1º
Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves do seu plantel pertencentes as espécies listadas no Anexo I da presente Lei.
§ 2º
Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas deverão ser entregues ao órgão ambiental após 40 (quarenta) dias da data do nascimento e até 60 (sessenta) dias, para fins de destinação, podendo o INEA devidamente peticionário conceder que o criador fique como fiel depositário dos excedentes.
§ 3º
Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar no máximo 50 (cinquenta) anilhas por período anual.
* § 3º - Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 125 (cento e vinte e cinco) anilhas por período anual.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
§ 3º
Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
§ 4º
O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado, mediante processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantel.