Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I
de criadouro comercial, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
II
de criador amador de passeriformes, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua transferência;
III
de cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.