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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 8º

Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:

I

de criadouro comercial, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;

II

de criador amador de passeriformes, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua transferência;

III

de cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.