Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I
de criadouro comercial, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
II
de criador amador de passeriformes, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua transferência;
III
de cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.