Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 28
Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa, no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga, por relatório assinado por profissional legalmente habilitado, declarando as ocorrências e providências adotadas.
§ 1º
A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.
§ 2º
O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto Federal 6514, de 2008 e da Lei Estadual nº 3467, de 2000 com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.