Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 28
Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa, no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga, por relatório assinado por profissional legalmente habilitado, declarando as ocorrências e providências adotadas.
§ 1º
A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.
§ 2º
O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto Federal 6514, de 2008 e da Lei Estadual nº 3467, de 2000 com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.