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Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 25

Para fins desta Lei entende-se por treinamento:

I

a utilização de equipamento sonoro, em volume compatível para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;

II

a utilização de um pássaro adulto de um criador amadorista para ensinamento de canto a outro pássaro de um criador amadorista;

III

a reunião de pássaros adultos de criadores amadoristas para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.

§ 1º

O INEA regulamentará o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta densidade.

§ 2º

Fica permitido o deslocamento de pássaros do criatório, visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, em gaiolas de torneio, sendo proibida a captura de espécies silvestre, o que caracteriza crime ambiental.