Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fins desta Lei entende-se por treinamento:
I
a utilização de equipamento sonoro, em volume compatível para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II
a utilização de um pássaro adulto de um criador amadorista para ensinamento de canto a outro pássaro de um criador amadorista;
III
a reunião de pássaros adultos de criadores amadoristas para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º
O INEA regulamentará o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta densidade.
§ 2º
Fica permitido o deslocamento de pássaros do criatório, visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, em gaiolas de torneio, sendo proibida a captura de espécies silvestre, o que caracteriza crime ambiental.