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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 24

Em casos de permanência da ave por mais de 48 (quarenta e oito) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, os documentos relacionados no artigo 23.

§ 1º

A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.

§ 2º

O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.

§ 3º

A Autorização de Transporte tem validade máxima de 90 (noventa) dias.

§ 4º

A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.

§ 5º

O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.