Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em casos de permanência da ave por mais de 48 (quarenta e oito) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, os documentos relacionados no artigo 23.
§ 1º
A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º
O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.
§ 3º
A Autorização de Transporte tem validade máxima de 90 (noventa) dias.
§ 4º
A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
§ 5º
O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.