Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em casos de permanência da ave por mais de 48 (quarenta e oito) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, os documentos relacionados no artigo 23.
§ 1º
A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º
O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.
§ 3º
A Autorização de Transporte tem validade máxima de 90 (noventa) dias.
§ 4º
A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
§ 5º
O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.