Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 30 (trinta) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência, consoante o §4º do Art. 10.
§ 1º
Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
§ 2º
É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes do Anexo II da presente Lei.
§ 3º
O INEA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas e, caso julgue necessário, cancelar transferências realizadas.