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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 19

Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 30 (trinta) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência, consoante o §4º do Art. 10.

§ 1º

Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.

§ 2º

É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes do Anexo II da presente Lei.

§ 3º

O INEA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas e, caso julgue necessário, cancelar transferências realizadas.