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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 10

O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 125 (cento e vinte e cinco) transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de 10 (dez) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) por passeriforme transferido. Nova redação dada pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018.

§ 1º

A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passiformes – SISPASS.

§ 2º

O criador amador poderá, mediante autorização do INEA e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação.

§ 3º

Os criadores amadores do passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas nos Anexos I e II da presente Lei.

§ 4º

O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 60 (sessenta) dias.

§ 5º

10% da renda arrecadada com as Autorizações para Criação Amadora de Passeriformes emitidas pelo INEA deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS no Estado e de fiscalização da atividade dos criadores amadores de passeriformes. § 6° - 10% da renda arrecadada com as transferências efetuadas e recebidas, citadas no caput deste artigo, deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS nos Estados e de fiscalização da atividade dos criadouros amadores de passeriformes." Incluído pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018. Incluído pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018.