Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
- O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 50 (cinquenta) transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de 4 (quatro) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) por transferência.
Art. 10
O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 125 (cento e vinte e cinco) transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de 10 (dez) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) por passeriforme transferido. Nova redação dada pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018.
§ 1º
A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passiformes – SISPASS.
§ 2º
O criador amador poderá, mediante autorização do INEA e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação.
§ 3º
Os criadores amadores do passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas nos Anexos I e II da presente Lei.
§ 4º
O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 60 (sessenta) dias.
§ 5º
10% da renda arrecadada com as Autorizações para Criação Amadora de Passeriformes emitidas pelo INEA deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS no Estado e de fiscalização da atividade dos criadores amadores de passeriformes. § 6° - 10% da renda arrecadada com as transferências efetuadas e recebidas, citadas no caput deste artigo, deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS nos Estados e de fiscalização da atividade dos criadouros amadores de passeriformes." Incluído pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018. Incluído pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018.