Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6888 de 17 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições que admitem trabalhadores como empregados promoverão a divulgação do "Dia Estadual do Cipeiro" nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração da data.