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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6888 de 17 de setembro de 2014

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Art. 3º

A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições que admitem trabalhadores como empregados promoverão a divulgação do "Dia Estadual do Cipeiro" nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração da data.