Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6863 de 08 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e II do §4º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (....) §4° O caminhão usado objeto deste Programa, deverá: I - estar registrado no DETRAN-RJ; II - estar com os débitos fiscais, as multas de trânsito e ambientais quitados; III – (...)"