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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6863 de 08 de agosto de 2014

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Art. 1º

Os incisos I e II do §4º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (....) §4° O caminhão usado objeto deste Programa, deverá: I - estar registrado no DETRAN-RJ; II - estar com os débitos fiscais, as multas de trânsito e ambientais quitados; III – (...)"