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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 42

Com base no que dispõe os arts. 10, 11 e 12 da Lei 6.126, de 28/12/2011, a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório quadrimestral cotejando as despesas liquidadas dos projetos e atividades finalísticas com a execução das metas dos produtos das ações dos programas do Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões.

§ 1º

Para fins da avaliação dos resultados alcançados pelos programas de governo o relatório quadrimestral apresentará as metas realizadas no período nos Programas do PPA 2012-2015;

§ 2º

A Secretaria de Planejamento e Gestão dará publicidade ao Relatório Quadrimestral por meios eletrônicos de acesso público.