Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 40

É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais e/ou coletivas em lei orçamentária, que será identificada, no valor de 0,5% (cinco décimos) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.

§ 1º

entende-se por emenda coletiva o somatório de emendas individuais apresentadas por uma bancada partidária ou por deputados para atender demandas de uma determinada região ou município;

§ 2º

as emendas individuais e/ou coletivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no valor de 0,5% (cinco décimos) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;

§ 3º

as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I

até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, os poderes e o Ministério Público enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II

até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o poder legislativo indicará ao poder executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III

até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

IV

se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 4º

após o prazo previsto no inciso IV do § 2o deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo.

§ 5º

para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação será:

I

demonstrada no relatório de que trata o art. 209, § 3º da constituição estadual;

II

objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 123, inciso I da Constituição Estadual; e

III

fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.

§ 6º

considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria. Veto derrubado pela ALERJ. DO II 17/12/2014. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO