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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 40

V E T A D O .

Art. 40

É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais e/ou coletivas em lei orçamentária, que será identificada, no valor de 0,5% (cinco décimos) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.

§ 1º

entende-se por emenda coletiva o somatório de emendas individuais apresentadas por uma bancada partidária ou por deputados para atender demandas de uma determinada região ou município;

§ 2º

as emendas individuais e/ou coletivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no valor de 0,5% (cinco décimos) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;

§ 3º

as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I

até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, os poderes e o Ministério Público enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II

até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o poder legislativo indicará ao poder executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III

até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

IV

se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 4º

após o prazo previsto no inciso IV do § 2o deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo.

§ 5º

para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação será:

I

demonstrada no relatório de que trata o art. 209, § 3º da constituição estadual;

II

objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 123, inciso I da Constituição Estadual; e

III

fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.

§ 6º

considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria. Veto derrubado pela ALERJ. DO II 17/12/2014. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO