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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014

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Art. 6º

São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:

I

ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;

II

ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;

III

ter sido aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor